RECUPERAÇÃO DE EMPRESÁRIOS COMERCIAIS FACE AO COVID-19

mozambique
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Os impactos económicos decorrentes da propagação da pandemia do novo Coronavírus (SARS-CoV-2 - Covid 19), embora com consequências cuja exacta dimensão ainda não é possível antecipar, fazem prever uma grave crise económica global, com implicações no tecido empresarial nacional e multinacional.
O sistema jurídico Moçambicano dispõe do seu leque legislativo o Decreto- Lei nº 1/2013 de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários Comercias, o mesmo diploma tem como objectivo regular o regime jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários Comerciais, viabilizando a superação da situação de impossibilitação de cumprimento de obrigações vencidas por parte dos empresários comerciais e das outras entidades de modo a permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, o estímulo e a preservação da actividade ecónomica e a sua função social conforme disposto no seu o artigo primeiro.
Este regime incide com as devidas adaptações sobre as Associações e Fundações, Sociedades Civis, Cooperativas e Pessoas Singulares.
O deferimento do pedido de recuperação judical suspende o curso da prescrição e de todas as acções e execuções contra o devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário e os processos de execução fiscal. Conforme os números 1 e 8 do artigo 6º do Decreto em análise.
O artigo 47 pressupõe que, a recuperação judicial tem por objectivo viabilizar a superação da situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas do devedor, para tal, o devedor pode requerer que seja feita a recuperação no momento do pedido exerça regularmente as suas actividades há mais de 12 meses e que:

• Não seja insolvente e caso tenha sido, tenha as suas declarações estejam extintas por sentença
transitada em julgado;

• Não tenha há menos de 2 anos obtido concessão de recuperação judicial;

• Não tenha sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio dominante, pessoa
condena da por qualquer dos crimes previstos nos artigos 167 a 173. Consagram-se como
meios de recuperação pelo artigo 49º do Decreto- Lei nº 1/2013 de 4 de Julho dentre eles
os seguintes:

• A concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou
vinvenciadas;

• A cisão, incorporação, fusão ou transformação de quotas ou transmissão de acções, respeitados
os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

• Venda parcial dos bens;

• A dação em cumprimento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de
garantia própria ou de terceiro.

• O aumento de capital;

• A redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou con
venção colectiva;

• Emissão de valores mobiliários.

Aceite o pedido de recuperação judicial, deve ser apresentado dentro de 90 dias a contar da data da publicação, o plano de recuperação.
Importa referir que o devedor que pretenda recorrer ao regime de recuparação, pode o fazer extrajudicialmente, desde que preencha os mesmos requisitos para a recuperação judicial retromencionados.


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